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TJMG: Princípio do melhor interesse da criança

Ronner Botelho

Sobre a aplicação do princípio do melhor interesse da criança, Rodrigo da cunha ensina:

“O entendimento sobre seu conteúdo pode sofrer variações culturais, sociais e axiológicas. É por esta razão que a definição de mérito só pode ser feita no caso concreto, ou seja, naquela situação real, com determinados contornos predefinidos, o que é o melhor para o menor. (…) Para a aplicação do princípio que atenda verdadeiramente ao interesse dos menores, é necessário em cada caso fazer uma distinção entre moral e ética.” (DA CUNHA PEREIRA, Rodrigo. Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. P. 128/129)

(…)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DE FAMÍLIA – MODIFICAÇÃO DE GUARDA – FILHA MENOR – ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA FÍSICA – DECISÃO QUE ALTEROU A GUARDA SECUNDADA PELA PROVA DOS AUTOS – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da norma inserta no artigo 227, da Constituição da Federal, sempre que se tratar de interesse relativo à criança e adolescente, deve prevalecer o interesse supremo do menor. 2. A inversão da guarda de menores em decisão liminar e, portanto, antes de estabelecido o contraditório, só deve ocorrer em situações excepcionais, quando há evidências de risco ao bem-estar dos infantes e adolescentes. 3. Juntado aos autos, em sede de contrarrazões, laudos médicos que sugerem agressão física contra a infante de tenra idade enquanto em poder da guardiã, impõe-se a manutenção da guarda com o pai, resguardado direito de visitas em favor da mãe, até que a matéria amadureça o suficiente com a dilação probatória para o adequado juízo de valor sobre os fatos.

(TJ-MG – AI: 10000221071152001 MG, Relator: Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/08/2022)

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