TJSP: Socioafetividade
(…) Citem-se, também, importantes considerações constantes da fundamentação do REsp. nº 1.587.477/SC, igualmente aplicáveis à solução da controvérsia ora em análise:
“Como bem pondera Rodrigo da Cunha Pereira, o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem por escopo salvaguardar”uma decisão judicial do maniqueísmo ou do dogmatismo da regra, que traz sempre consigo a ideia do tudo ou nada”(in op. cit., p. 588/589). De acordo com o citado autor: O princípio aceita ponderação, relativização e deve ser compatibilizado com outros princípios. In casu , deve ser conjugado com princípio da afetividade, da responsabilidade e dignidade humana. O princípio do melhor interesse é”um critério significativo na decisão e na aplicação da lei. Isso revela um modelo que, a partir do reconhecimento da diversidade, tutela os filhos como seres prioritários nas relações paterno-filiais e não apenas a instituição familiar em si mesma”(FACHIN, Luiz Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 125). O que interessa na aplicação deste princípio fundamental é que a criança/adolescente, cujos interesses e direitos devem sobrepor-se ao dos adultos, sejam tratados como sujeito de direitos e titulados de uma identidade própria e também uma identidade social. E, somente no caso concreto, isto é, em cada caso especificamente, pode-se verificar o verdadeiro interesse sair da generalidade e abstração da efetivação ao Princípio do Melhor Interesse. Para isso é necessário abandonar preconceitos e concepções morais estigmatizantes. Zelar pelo interesse dos menores de idade é cuidar de sua boa formação moral, social, relacional e psíquica. É preservar sua saúde mental, estrutura emocional e convívio social. ((PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 589)” (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4a Turma, j. 10//3/20).
(…) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA, E DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. Acordo entabulado entre as partes, parcialmente homologado. Insurgência. Descabimento. Multiparentalidade amplamente admitida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Excelso Pretório, em sede de repercussão geral ( RE nº 898.060/SC). Inviável a pretendida retificação do registro civil, para retirada do patronímico do genitor biológico. Prevalência do melhor interesse da menor, a nortear a solução de controvérsias similares. Permanência, nesse registro, do patronímico de ambos os genitores, biológico e socioafetivo, podendo haver futura supressão, por opção da criança, quando alcançada a maioridade. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-SP – AC: 10069035520218260048 SP 1006903-55.2021.8.26.0048, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 27/08/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2022)