TJPR: princípio melhor interesse da criança
(…) (…) O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem por escopo salvaguardar “uma decisão judicial do maniqueísmo ou do dogmatismo da regra, que traz sempre consigo a ideia do tudo ou nada” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Dicionário de direito de família e sucessões. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 588⁄589)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PARTE QUE ADUZ QUE A AGRAVADA CONTRARIOU O DISPOSTO NO ARTIGO 6º, § 2 DA LEI 9.870/99 – REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE ADIMPLÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, A FIM DE QUE POSSA MATRICULAR SEU FILHO EM OUTRA ESCOLA – POSSIBILIDADE – PARTE AGRAVADA QUE CUMPRIU COM A ORDEM LIMINAR DE MOV. 7.1 – CERTIDÃO DE ADIMPLÊNCIA JÁ FORNECIDA – NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 277 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EXISTÊNCIA OU NÃO DA DÍVIDA QUE AINDA SERÁ OBJETO DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM – DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA DIANTE DA URGÊNCIA DA MEDIDA SOLICITADA, A FIM DE EVITAR PREJUÍZO PEDAGÓGICO AO FILHO DA RECORRENTE, COM A EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE SER MATRICULADO NA NOVA ESCOLA E CONSEQUENTE PERDA DO ANO LETIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª C. Cível – 0070207-08.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO – J. 14.12.2021)
(TJ-PR – AI: 00702070820208160000 Curitiba 0070207-08.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 14/12/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2021)