TJMG: União estável
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – PROVA HÍGIDA – PRESENÇA – BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO – PARTILHA – CABIMENTO – BEM IMÓVEL – POSSE EXCLUSIVA DO COMPANHEIRO – ALUGUEL – ARBITRAMENTO – POSSIBILIDADE – ALIMENTOS – DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROVIMENTO PARCIAL. – O reconhecimento da união estável, definida como “convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”, há de estar alicerçado em prova hígida – Regendo-se a união estável pelas regras patrimoniais do regime de comunhão parcial, a presunção é a de que os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência são partilháveis – O exercício exclusivo da posse do imóvel comum, pela varoa, enseja o arbitramento de aluguel, com o fito de compensar e indenizar o varão pela não fruição da sua respectiva cota parte – A obrigação alimentar entre ex-cônjuges ou ex-companheiros tem natureza excepcional, devendo ser interpretada restritivamente e com comedimento, para não ser desvirtuado seu escopo.(…) Sobre o tema, a autorizada doutrina de RODRIGO DA CUNHA PEREIRA elucida: “O delineamento do conceito de união estável deve ser feito buscando os elementos caracterizadores de um ‘núcleo familiar’. É preciso saber se daquela relação nasceu uma entidade familiar. Os ingredientes são aqueles já demarcados principalmente pela jurisprudência e doutrina na pós- constituição de 1988: durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica. Entretanto, se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizada a união estável. É o conjunto de determinados elementos que ajuda a objetivar e a formatar o conceito de família. O essencial é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma família, repita-se. Os elementos intrínsecos e extrínsecos, objetivos e subjetivos, em cada caso concreto, são os que nos ajudarão a responder se ali está caracterizada, ou não, uma união estável.” (Direito de Família e o Novo Código Civil. Coord. Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira. Belo Horizonte: Del Rey, 2002. p. 209/210). (TJ-MG – AC: 10000170230429003 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2022)