Uma mulher conseguiu, na Justiça, a fixação de alimentos compensatórios a serem pagos por seu ex-marido. O entendimento unânime da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG foi de que, havendo bens comuns que produzam rendimentos e que estejam sob a administração exclusiva de um dos cônjuges, o outro terá direito de receber parte desses rendimentos.
A agravante afirmou nos autos que tem enfrentado limitações de acesso aos documentos contábeis, enquanto o recorrido ficou na posse e administração plena da empresa da qual se extrai toda fonte de renda de ambos os cônjuges. Alega ser necessária a fixação de alimentos compensatórios para que possa manter a sua subsistência até a partilha de todo o acervo patrimonial do casal.
Para o desembargador relator Edilson Olímpio Fernandes, restou incontroverso que o réu é quem permanece na administração exclusiva da sociedade empresária, bem comum de maior rentabilidade das partes, auferindo, por conseguinte, os frutos gerados. Os bens comuns deverão ser divididos entre ele e o cônjuge não sócio até o pagamento do quantum apurado a título de meação.
A decisão também teve respaldo no artigo 1.027 do Código Civil de 2002 e na Lei 5.478/1968. Em relação ao valor pedido pela autora, de R$ 2,2 mil, o magistrado considerou que R$ 1,1 mil seria “suficiente para indenizar minimamente o ex-cônjuge”. Considerou também que a quantia “evita a onerosidade excessiva do alimentante, sobretudo, considerando-se que o faturamento líquido da empresa ainda é desconhecido”.
Alimentos compensatórios
O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, ressalta a importância da decisão em prol da isonomia entre homens e mulheres.
Ele explica que, durante o processo de divórcio ou dissolução de união estável, antes de realizada a partilha, o cônjuge ou companheiro que se encontra na administração dos bens comuns, deve pagar ao outro o correspondente à sua meação. “Ou seja, os alimentos compensatórios têm fundamento no direito à meação, natureza de antecipação da meação, não se tratando de um instituto com intuito alimentar assistencial”, explica.
“Trata-se da parcela devida por um dos cônjuges ou conviventes ao outro, no bojo da ação de partilha, como forma de compensar as perdas econômico-financeiras sofridas pelo fato de que aquele se encontra na propriedade e administração isolada dos bens comuns, auferindo frutos sem nada repassar ao outro. Quando da efetivação da partilha, as parcelas pagas devem ser compensadas, para que não haja enriquecimento ilícito, do contrário desestimularia a finalização da partilha”, complementa.
A pensão alimentícia compensatória é diferente da pensão alimentícia comum
Os alimentos compensatórios, como explica o advogado, são diferentes em razão da sua natureza reparatória já que a pensão alimentícia comum tem natureza assistencial. Além disso, a pensão pode ter dupla natureza jurídica, que demonstra tanto a necessidade alimentar tradicional quanto na indenizatória no sentido reparatório das desigualdades dos padrões de vida dos ex-cônjuges. “E, como natureza reparatória, não se pode atrelá-la à responsabilidade subjetiva, pois não está a procurar um culpado pelo fim do casamento/união estável, até porque não há. Aliás, não se está a falar em momento algum de culpa, mas tão somente de responsabilidade”, completa.