O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que abandono material é o abandono de menores, idosos ou incapazes pelos pais, tutores, curadores, ou de quem tenha a guarda dos filhos, ou responsável por sustentá-los materialmente, deixando de prestar alimentos.
O abandono material, além de caracterizar atos que autorizem mudança de guarda, restrição de visitas/convivência familiar e até mesmo a destituição do poder familiar, é um tipo penal inscrito no art. 244 do Código Penal: Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendentes ou ascendentes, gravemente enfermo.
Entenda a decisão do TJDFT que manteve condenação do pai que deixou de pagar pensão à filha por oito anos
Um pai teve a condenação mantida pelo crime de abandono material de sua filha menor de idade, com fixação da pena em um ano de detenção e multa. A decisão unânime é dos desembargadores da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, que negou recurso e manteve a sentença de primeiro grau.
Apesar de o réu ter celebrado acordo judicial para pagar pensão alimentícia à filha, de forma livre e sem justificativas, não cumpriu com o dever e a deixou sem assistência material por muitos anos, de acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios – MPDFT. A defesa solicitou a absolvição com o argumento de que a conduta não pode ser considerada crime.
O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Santa Maria entendeu que ficou comprovado que o réu agiu com intenção, pois tinha ciência da obrigação que deixou de cumprir. A conduta do acusado se moldou em perfeição, segundo o magistrado, à norma prevista no artigo 244, caput, do Código Penal.
No recurso, o réu alegou que os documentos juntados ao processo apenas demonstram que não pagou o que deveria, mas não comprovam que agiu com intenção, elemento necessário para caracterização do crime. Contudo, a sentença foi mantida integralmente no TJDFT.
O colegiado observou o inadimplemento por oito anos, entre 2008 e 2016, no valor de dois terços do salário-mínimo vigente, sem apresentação de justa causa. Os desembargadores também registraram que foram comprovadas as condições do réu para pagar a pensão, já que é dono de uma loja.