Com a separação do casal, ou mesmo se são pais sem ter sido casal, a obrigação de alimentos aos filhos é de ambas as partes, na proporção de seus ganhos, explica o advogado Rodrigo da Cunha Pereira. O especialista em Direito de Família e Sucessões ressalta que esta é a regra geral das pensões alimentícias. “Isto vale para qualquer situação de guarda. Ou seja, o formato de guarda, em princípio, em nada modifica o valor da pensão”, afirma.
Entretanto, dependendo de como se pratica a guarda compartilhada, o raciocínio da pensão alimentícia pode sofrer interferência. De acordo com o advogado, na guarda unilateral, ou mesmo na tradicional guarda compartilhada em que a criança tem apenas uma residência, o cálculo para o binômio necessidade x possibilidade é o de sempre.
“Entretanto, com a verdadeira implementação da cultura guarda compartilhada com a divisão igualitária de tempo, e a concepção de que duas casas é melhor do que uma, salvo exceções, significa que os filhos terão despesas com duas moradias”, explica o advogado.
Assim, uma simples lógica nos conduz a entender que as despesas que são exclusivas do filho, tais como educação e saúde, serão divididas entre os pais, na proporção de seus ganhos. E as despesas que não são exclusivas, como por exemplo moradia, cada um dos pais pagará a sua. “Se um dos pais, não tem renda suficiente para isto, obviamente que quem a tem deveria pagar. Ou seja, quem ganha mais, paga mais”, avalia.
Dever de sustento
O dever ou a obrigação de sustento advém do poder familiar (Arts. 1.566, IV, CCB, e 22, ECA). Como explica o advogado, é a forma que o filho menor tem de ter suprido seu sustento. “Neste caso, a necessidade do alimentário é presumida, devendo o valor final dos alimentos ser adequado a possibilidade do pai ou da mãe obrigados”, afirma.
O seu descumprimento pode acarretar, inclusive, a destituição do poder familiar e a caracterização de crime de abandono (Art. 244, CP). Contudo, a destituição do poder familiar não exime o genitor do dever de sustento até que este complete a maioridade ou que seja emancipado.
“Com a maioridade, e, portanto, extinto o poder familiar, consequentemente, extinto também o dever de sustento, persiste, entretanto, a obrigação alimentar – e é isto que “autoriza” um filho maior de idade continuar a receber pensão alimentícia”, completa.
Fonte: Assessoria de Comunicação do Escritório de Advocacia Rodrigo da Cunha Pereira presente nos seguintes endereços:
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