O advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, explica que a única diferença que restava entre o casamento civil e a união estável era fundamentalmente que o cônjuge era herdeiro necessário e o companheiro não o era. Ou seja, quando o casamento se dissolvia pela morte, o cônjuge, necessariamente, recebia herança do morto, ou seja, ele era herdeiro necessário. Na união estável, o companheiro sobrevivo não necessariamente era herdeiro.
Porém, no dia 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 878.694, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustentava a diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária. Com essa decisão, as uniões estáveis tornaram-se equivalentes ao casamento.
Inconstitucionalidade alcança decisão anterior que prejudicou companheira
Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) se aplica também às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, mesmo que tenha havido, no curso do processo, decisão que excluiu companheiro da sucessão.
No caso em tela, os herdeiros questionaram no STJ a decisão do juízo do inventário que incluiu a companheira de seu falecido pai na partilha de um imóvel comprado por ele antes da união estável, pois ela já havia sido excluída da divisão desse bem, com base no artigo 1.790 do CC/2002, em decisão anterior ao julgamento do STF.
A decisão do juízo do inventário foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, segundo o qual, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 pelo STF, deveria ser aplicado ao caso o artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, admitindo-se a companheira como herdeira concorrente na sucessão, inclusive em relação ao imóvel submetido à partilha.
No caso em análise, a relatora, ministra Nancy Andrighi verificou que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha, mas somente a prolação de decisões sobre a concorrência hereditária de um bem específico. Para a magistrada, foi lícito ao juízo do inventário rever a decisão que havia excluído a companheira do falecido da sucessão hereditária com base no artigo 1.790 do CC/2002, incluindo-a na sucessão antes da prolação da sentença de partilha, em virtude do reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo legal pelo STF.
O problema da equiparação entre união estável e casamento
Para o advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, o problema dessa igualização in totum, e que vem em nome do discurso da igualdade, é que ela provoca uma interferência excessiva do Estado na vida privada do cidadão. A partir desse julgamento, acabou a liberdade de não casar.
“Se estou vivendo com alguém, quero fugir das regras rígidas do casamento, busco uma alternativa a ele para constituir minha família e quero escolher que minha herança não vá para minha companheira, não posso mais escolher outro caminho”, avalia Rodrigo da Cunha Pereira.
Para o advogado, com essa decisão, as uniões estáveis tornaram-se um casamento forçado. “Esse é o paradoxo desta importante e bem intencionada decisão. Aliás, a regulamentação de união estável é mesmo paradoxal: quanto mais é regulamentada, para aproximá-la do casamento, mais se afasta de sua ideia original, que é exatamente não se submeter a determinadas regras”, afirma.
A união estável, que era também chamada de união livre, perdeu sua total liberdade com o referido julgamento do STF, avalia o advogado. “Isso significa o fim da união estável, já que dela decorrem exatamente todos os direitos do casamento. A partir de agora, quando duas pessoas passarem a viver juntas, talvez elas não saibam, mas terão que se submeter às idênticas regras do casamento, exceto em relação às formalidades de sua constituição”, completa.