TJMG: curatela
(…) RODRIGO DA CUNHA PEREIRA leciona que:
Estão sujeitos à curatela todos aqueles que não podem, por si mesmos, exprimir sua vontade lúcida, isto é, aqueles que mesmo tendo o requisito da maioridade, são ou estão incapazes de discernimento do mundo real com o imaginário. Esses incapazes serão curatelados após um processo judicial de interdição. Curatela é, portanto, um encargo conferido a alguém, para administrar os bens e a vida de quem impossibilitado pela falta de lucidez, não pode fazê-lo por si mesmo. (Comentários ao Novo Código Civil – Da união estável, da tutela e da curatela, Ed. Forense, 2007, pág. 408).
(…) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CURATELA – EXCLUSÃO DO CURADOR NOMEADO – MELHOR INTERESSE DA INTERDITADA. – A curatela é instituto de direito assistencial, que o visa conferir proteção àqueles que não tenham condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio – Diante de indícios de interesses eminentemente patrimoniais no exercício da curatela, justifica-se o afastamento da curadora, em atenção aos melhores interesses da interditada.
(TJ-MG – AC: 10000204447320001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021)