7 itens importantes sobre abandono de lar e suas consequências para o Direito de Família
Abandono de lar significa deixar o lar conjugal, sumir, desaparecer sem deixar notícias. Deixar a família sem assistência.
Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, especialista em Direito de Família e Sucessões, a Lei nº 12.424/11 trouxe novos contornos a essa expressão ao estabelecer um tipo de usucapião especial para abranger as relações familiares e nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar. Sobre o tema, o advogado listou 7 itens indispensáveis:
1 – Abandono de lar pode gerar perda de propriedade
Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.
2 – A Lei criou também a expressão usucapião familiar
A Lei nº 12.424/11 estabeleceu um novo tipo de usucapião especial para abranger as relações familiares, ou mais especificamente, para as relações conjugais, seja advinda do casamento ou união estável, hetero ou homoafetiva. De acordo com a Lei:
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural (Art. 1.240, CCB – acrescentado pela Lei nº 12.424/11).
3 – Não se trata de ressurgir com a discussão de culpa pelo fim da conjugalidade.
Apesar de aparentemente fazer ressurgir a discussão de culpa pelo fim da conjugalidade, a lei não tem essa intenção, não diz isso e não deve ser interpretada assim, explica Rodrigo da Cunha Pereira.
“Quando ela menciona abandono do lar, quer dizer simplesmente que o cônjuge não se responsabilizou pela família. E se assim o fez, deve responder na vida pela sua irresponsabilidade, com a perda da propriedade. É justo. Isto não significa discutir culpa, até porque, após a EC 66/10, ela ficou extirpada do nosso ordenamento jurídico” ressalta.
4 – Aquele que não desejar mais ficar casado, ou manter a união estável, e quiser sair de casa, deve fazê-lo com responsabilidade
O abandono do lar pode ser facilmente descaracterizado com algum registro, formal ou informal, de intenção ou desejo pelo fim da conjugalidade. Um simples registro ou formalização da separação de fato e de corpos pode descaracterizar o abandono do lar e, consequentemente, o usucapião familiar.
5 – Quais os limites da responsabilidade do sujeito?
Os limites da responsabilidade do sujeito é objeto central de preocupação e regulamentação de todos os ordenamentos jurídicos. Afinal, qual é o limite da responsabilidade de cada um? Desde quando, e até quando o sujeito deve ser responsabilizado pelos seus atos?
Para Rodrigo da Cunha Pereira. a razão da existência do Direito reside exatamente em colocar limite e atribuir responsabilidade às pessoas, possibilitando assim que haja convívio e organização social. “Mais que um valor jurídico, a responsabilidade é um princípio jurídico fundamental e norteador das relações familiares e traz uma nova concepção sobre os atos e fatos jurídicos” afirma.
Para o especialista em Direito de Família e Sucessões, o cônjuge ou companheiro que desapareceu, deixou de dar assistência à família, merece sofrer sanção pelo seu descompromisso e irresponsabilidade.
“Por outro lado, aquele que não desejar mais ficar casado, ou manter a união estável, e quiser sair de casa, deve fazê-lo com responsabilidade”, afirma.
6 – O lar é o local “sagrado”
O lar é a casa de morada do casal, da família, inclusive as unipessoais. Mesmo quem mora sozinho tem o seu lar, o seu lugar de intimidade. O lar é o local “sagrado” e sua inviolabilidade recebe proteção constitucional: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (Art. 5º, XI, CR).
7- Esse lar ganha status de impenhorabilidade
A casa do casal, quando propriedade, ganha status de impenhorabilidade por tonar-se “bem de família” assim como é assegurado direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivo. A Lei nº 13.144/2015 alterou o inciso III do art. 3º da Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, que disciplina o instituto do bem de família, para assegurar proteção ao patrimônio do novo cônjuge ou companheiro do devedor de pensão alimentícia.